A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo iniciou o processo de apresentação de emendas parlamentares à proposta de LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) do Governo Serra.
Após um diagnóstico da proposta do Governo, concluímos uma série de insuficiências, principalmente quanto ao aporte de recursos na educação.
A LDO apresentada é ambígua no tocante ao estabelecimento de percentual de recursos para a educação básica, fundamental e superior a ponto de sequer apontar a viabilidade do artigo 255 da Constituição Estadual Paulista, que determina que o Estado aplique anualmente o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino público.
Na mesma linha, o Governo atropela a conquista da sociedade no tocante aos 10,43% da arrecadação do ICMS para a educação superior e 1% (um por cento) para os CEETEPS aprovados pelo Legislativo Paulista em 2006 e depois vetado pelo ex-governador Lembo no dia 31 de Dezembro, último dia de seu governo. Ao anunciar 9,57% na proposta atual para as universidades e nada para os CEETEPS, o PSDB reforça o veto ao aumento de investimentos para a educação superior. Portanto propusemos as seguintes emendas:
EMENDA Nº 106
AO PROJETO DE LEI Nº 0368/2007
Acrescente-se artigo ao Projeto de Lei em epígrafe, aonde couber.
Fica acrescido ao Projeto de Lei em epígrafe o seguinte artigo, aonde couber:
“Artigo – O valor do orçamento dos Centros Estaduais de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS será fixado na proposta orçamentária do Estado para 2008, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – Quota-Parte do Estado, no mês de referência, incluindo-se a proveniente da dívida ativa.”
Parágrafo único – À arrecadação prevista no “caput” deste artigo, será adicionado 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizada.”
Sala das Sessões em 21/05/2007.
EMENDA Nº 101
AO PROJETO DE LEI Nº 0368/2007
Acrescente-se o seguinte artigo, aonde couber:
“Artigo – O Estado de São Paulo aplicará, anualmente, o percentual mínimo de 33% (trinta e três por cento) da receita resultante de impostos e restituições no ensino público, abarcando sua manutenção e desenvolvimento."
Sala das Sessões em 21/05/2007
EMENDA Nº 103
AO PROJETO DE LEI Nº 0368/2007
Modifica o “caput” e o § 1º do artigo 4º do Projeto de Lei em epígrafe.
O “caput” do artigo 4º passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4º – Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2008, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 11,6% (onze inteiros e seis décimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – Quota-Parte do Estado, no mês de referência, incluindo-se a proveniente da dívida ativa”
O § 2º do artigo 4º passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º – Às arrecadações previstas no “caput” deste artigo, serão adicionados 11,6% (onze inteiros e seis décimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizada.”
Sala das Sessões em 21/05/2007.