Altera a redação do inciso VI do Artigo 4º da Lei Complementar Nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º. O inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4º – …
VI - dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das justificadas, assim definidas em lei.” (NR)
Artigo 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Artigo 3º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Primeiramente, quanto aos aspectos técnicos da proposição, há que se destacar para a legitimidade da sua iniciativa.
Trata-se de matéria de natureza legislativa, competência concorrente quanto à sua iniciativa, obedecendo às disposições constitucionais previstas nos artigos 19, caput, 21, inciso III e 24, caput. Afinal, compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, por meio de processo legislativo que compreende a elaboração de lei ordinária, cuja iniciativa cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual.
Neste diapasão, há que se atentar que o projeto ora apresentado não fere as competências do Poder Executivo, constantes do § 2º do citado art. 24, tampouco as atribuições do Governador, arroladas no artigo 47.
Ressalte-se, por oportuno, que o presente projeto não constitui limitação ao exercício da direção superior da administração estadual (inciso II do art. 47 da Constituição Estadual) ou disposição sobre a organização e funcionamento da administração estadual (impedimento constante do art. 47, inciso XIX, alínea “a”, da Constituição Estadual).
Afinal, a iniciativa parlamentar não se choca com a organização do sistema de ensino estadual, mas tão-somente regulariza as diretrizes que concedem o direito dos servidores ao benefício do qual trata a legislação.
Em referência ao mérito do projeto, sua relevância é indiscutível e o torna plenamente justificado.
Com a edição da Lei Complementar 1.078, de 17 de dezembro de 2008, houve a instituição da Bonificação por Resultados – BR, no âmbito da Secretaria da Educação.
Todavia, a legislação permitiu que inúmeras injustiças e equívocos fossem cometidos contra os funcionários daquela Secretaria de Estado.
Uma das principais falhas reside nos requisitos analisados para a concessão da bonificação. Assim determina o artigo 4º, inciso VI, da legislação em vigor:
“Artigo 4º – Para fins de aplicação do disposto nesta lei complementar, considera-se:
(…)
VI – dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade e licença por adoção;” (grifo nosso)
Deste modo, a legislação admite como dia de efetivo exercício, ao contrário de toda a gama de legislação aplicável ao funcionalismo público, toda e qualquer ausência do funcionário – mesmo que esta fosse justificada – salvo quando se tratar de férias e de licenças gestante e paternidade, mesmo que por adoção.
Com isso, os prejudicados são os funcionários que, mesmo tendo eventuais faltas plena e legalmente justificadas, não terão direito à bonificação.
Todavia, a legislação pátria, em especial no Estado de São Paulo, regulamenta e dispõe sobre as hipóteses de falta justificada.
Neste especial, diz a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, em seu artigo 78, que assim dispõe:
Artigo 78 – Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até 8 (oito) dias;
III – falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV – falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias; (NR)
- Inciso IV com redação dada pelo art. 1º, II da Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983.
V – serviços obrigatórios por lei;
VI – licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VII – licença à funcionária gestante;
VIII – licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;
IX – licença -prêmio;
X – faltas abonadas nos termos do Parágrafo 1º do art. 110, observados os limites ali fixados;
XI – missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;
XII – nos casos previstos no art. 122;
XIII – afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
XIV – trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e
XV – provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2º, do art. 75.
XVI – licença -paternidade, por 5 (cinco) dias; (NR)
- Inciso XVI com redação dada pelo art. 1º, inciso II da Lei Complementar nº 1054, de 07/07/2008.
- Inciso XVI anteriormente acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 445, de 01/04/1986.
- Vide art. 10, § 1º, do ADCT da Constituição Federal.
Além disto, há de se apontar a demais hipóteses legais, algumas delas a seguir detalhadas:
Exercício de função de jurado no Tribunal do Júri: o artigo 441 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941, alterado pela Lei nº 11.689/2008) determina que “nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri” (grifo nosso). Assim, uma vez intimado, o jurado é obrigado a comparecer, sob pena de crime de desobediência.
Depoimento como testemunha em juízo: tanto o Código de Processo Penal (nos artigos 202 e 206) quanto o Código de Processo Civil (no artigo 412) determinam ser obrigatório o comparecimento da testemunha, sob pena de condução coercitiva, nos termos do artigo 218 do CPP:
“Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.”
Ainda, a testemunha faltosa poderá receber multa e responder por crime de desobediência, além de ser condenada ao pagamento das custas da diligência, conforme dispõe o artigo 219 do Código de Processo Penal.
Legislação eleitoral: já desde a edição da Lei federal nº 8.713/1993, que regulou as eleições gerais de 1994, ficou garantido o direito a desconto dos dias trabalhados:
“Art. 21. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras serão, no dia seguinte ao da eleição e ao do eventual segundo turno, dispensados do serviço sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, mediante comprovação expedida pela Justiça Eleitoral.”
Regulamentando normas gerais sobre as eleições, a Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, atualmente em vigor, ampliou as vantagens asseguradas pelo artigo acima transcrito, assegurando o seguinte:
“Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.” (grifos nossos)
Desincompatibilização para fins de disputa de eleições: por determinação da Lei Complementar Federal nº 64/1990, que regulamenta as hipóteses de inelegibilidade, é garantido o pleno exercício dos direitos políticos dos servidores que, inclusive, em certas situações, têm direito à percepção de proventos:
“Art. 1º. São inelegíveis:
(…)
II – para Presidente e Vice-Presidente da República:
(…)
l) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;”
Direito à reunião sindical: pela Constituição Federal, é assegurada a organização sindical, bem como a participação nos colegiados, conforme artigo 10:
“Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.”
Em todas as hipóteses e exemplos apresentados, o trabalhador é remunerado mesmo sem a prestação laboral. Portanto, a Lei Complementar sob alteração, ao limitar as hipóteses, traz evidente prejuízo ao funcionário público, que mesmo atuando conforme a lei e justificando adequadamente suas faltas, deixará de fazer jus ao bônus.
Reitere-se, por oportuno, que a legislação que regulamenta o exercício da função dos servidores estaduais prevê ás exceções de justificativa do trabalhador. Mais além, prevê de modo mais amplo e coerente com a realidade dos trabalhadores, por abranger as lutas históricas das categorias profissionais.
Por isto, com a manutenção do teor da Lei Complementar 1.078, de 2008, os servidores da Secretaria Estadual terão que se socorrer do Poder Judiciário para garantir seu direito, discutindo a constitucionalidade da legislação – problemática que pode ser solucionada com a adequação legislativa que se pretende com este projeto.
Deste modo, evidenciados os motivos objetivados por este Projeto de Lei Complementar, que em verdade tão-somente corrige e adequa a legislação vigente ao ordenamento jurídico, encontra-se devidamente justificada.
Sala das Sessões, em 1-4-2009.