Proibição da exigência do holerite no IAMSPE (Projeto de Lei Nº 715/2009)

Dispõe sobre as exigências para consultas médicas no IAMSPE e dá outras providências.A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º. Para a realização de qualquer atendimento ou procedimento médico pelo sistema do IAMSPE (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual), fica proibida a exigência da apresentação de holerites ou qualquer comprovante de rendimentos.

Parágrafo único. A identificação do usuário em atendimento, será feita apenas pela carteira de inscrição no IAMSPE, ou equivalente.

Artigo 2º. O Poder Público deverá regulamentar, em 60 (sessenta) dias a contar da edição desta lei, o sistema de atualização dos dados funcionais dos contribuintes do IAMSPE, para fins de fazer constar nos cartões as informações do contribuinte.

Parágrafo único. As despesas resultantes da disposição do “caput” correrão por conta de previsões orçamentárias próprias.

Artigo 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Primeiramente, quanto aos aspectos técnicos da proposição, há que se destacar para a legitimidade da sua iniciativa.

Trata-se de matéria de natureza legislativa, competência concorrente quanto à sua iniciativa, obedecendo às disposições constitucionais previstas nos artigos 19, caput, 21, inciso III e 24, caput. Afinal, compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, por meio de processo legislativo que compreende a elaboração de lei ordinária, cuja iniciativa cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual.

Neste diapasão, há que se atentar que o projeto ora apresentado não fere as competências do Poder Executivo, constantes do § 2º do citado art. 24, tampouco as atribuições do Governador, arroladas no artigo 47.

Ressalte-se, por oportuno, que o presente projeto não constitui limitação ao exercício da direção superior da administração estadual (inciso II do art. 47 da Constituição Estadual) ou disposição sobre a organização e funcionamento da administração estadual (impedimento constante do art. 47, inciso XIX, alínea “a”, da Constituição Estadual).

Evidencia-se, assim, que a presente proposta não se choca com a organização do sistema estadual de saúde, mas tão-somente regulariza as diretrizes e as orientações das políticas do setor.

Em referência ao mérito do projeto, sua relevância é indiscutível e o torna plenamente justificado.

O IAMSPE – Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, é autarquia ligada à Secretaria Estadual de Gestão Pública, e tem como principal objetivo a prestação de atendimento médico aos funcionários públicos estaduais, seus dependentes e agregados.

Ocorre que, pela falta de atualização técnica das informações dos usuários do sistema, transformou-se em praxe a exigência da apresentação, pelos servidores, do holerite mais recente, como meio de prova do pagamento da contribuição obrigatória.

Ainda, há casos em que se arquivam cópias do documento, violando em demasia o direito à privacidade e ao sigilo fiscal do servidor. Isso, pela falta de um sistema de controle que atualize as informações dos contribuintes e as repasse ao IAMSPE.

Tal atitude, por certo, causa constrangimento ao usuário, que tem devassado, sem necessidade, o direito à privacidade sobre seus ganhos, informação esta que, se não fosse privada, não seria informada, apenas e tão somente, a ele, com os comprovantes emitidos em documento fechado pela Imprensa Oficial do Estado.

O IAMSPE emite cartão para realização de consultas, no qual constam todas as informações pessoais e mesmo o histórico de atendimento do servidor, ficando sem ter controle sobre a contribuição – motivo da exigência da apresentação do holerite.

Ocorre que o poder público estadual possui estrutura e instituições com capacidade técnica para suprir essa falha.

Neste sentido, há que se apontar para a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp, vinculada à Secretaria de Estado da Gestão Pública, cuja competência inclui processar as informações recebidas dos departamentos de recursos humanos de órgãos da administração pública, que por sua vez apresentam a relação de servidores ativos, inativos e seus dependentes, especialmente no tocante ao desconto de valores para a contribuição obrigatória ao IAMSPE.

Assim, o objetivo deste projeto encontra justificativa nessa dúplice constatação: de um lado, a invasão à privacidade e ao sigilo fiscal do contribuinte, com a apresentação dos holerites; de outro, a existência de órgão centralizador das informações dos contribuintes. Infelizmente, sem comunicação entre os polos.

Por conta das competências específicas do Poder Executivo, incumbe a este regulamentar a estrutura de funcionamento da transmissão de dados da Prodesp para o IMESP, motivo pelo qual este projeto atribui o prazo para a devida sistematização.

Assim, diante de todo o exposto, há plena e evidente justificativa e justiça no bojo desta propositura.

Deputado Raul Marcelo – PSOL